Ontem, 16 de Fev 2021, o STF brasileiro, de forma totalmente inconstitucional, na pessoa do Ministrinho Alexandre de Moraes, "ex-advogado do PCC", mandou prender o Dep. Daniel Silveira por ofensas pessoais aos Tiranetes da corte e ataques antidemocráticos à instituição. A liberdade de expressão e garantias individuais de pensamento NÃO EXISTEM MAIS NO BRASIL. Aqui, hoje, REINA O COMUNISMO, VIA SsTF - SUPREMOS SS TOLETES FECAIS. VEJA O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Título IV Da Organização dos Poderes
Capítulo I Do Poder Legislativo
Seção V Dos Deputados e dos Senadores
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4ºO pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
VEJA, ABAIXO, QUAIS SÃO OS CRIMES INAFIANÇÁVEIS, SEGUNDO A CARTA MAGNA.
De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, são inafiançáveis os crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, bem como os crimes definidos como hediondos, conforme prevê a Lei nº 8.072/90.
AINDA, A LEI 8.072/90: REPARE QUE NÃO EXISTE CRIME DE OPINIÃO OU DE OFENSAS.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do
art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e
determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio,
ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV,
V, VI e VII); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994 e com redação dada pela Lei nº
13.142, de 6/7/2015)
I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, §
2º) e lesão corporal
seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts.
142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de
Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge,
companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.142, de 6/7/2015)
II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de
6/9/1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, §
2º); (Inciso acrescido pela Lei nº
8.930, de 6/9/1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput , e §§ lº, 2º e
3º); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de
6/9/1994 e com nova redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (Inciso acrescido
pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994 e com nova redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º). (Inciso acrescido pela Lei nº
8.930, de 6/9/1994)
VII-A - (VETADO na Lei nº 9.695, de 20/8/1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº
9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso acrescido pela Lei nº 9.695, de 20/8/1998).
O Deputado Daniel Silveira falou TUDO que o brasileiro de Bem, honesto e trabalhador PENSA mas, não fala por medo de REPRESSÃO. Se fizeram isso com um Deputado Federal, imagine agora o que TODOS OS TRIBUNAIS INFERIORES ao SsTFEZES farão com os cidadãos que ousarem abrir a boca pra falar o que pensa??? SE VOCÊ AINDA ACREDITA QUE VIVE NUMA DEMOCRACIA, PARABÉNS, SUA CRENÇA CEGA É A PROVA CABAL DE QUE A TOMADA DO OCIDENTE, EM ESPECIAL DO BRASIL PELOS COMUNISTAS, FOI UM SUCESSO - GRAMSCISMO. Vivemos num CATIVEIRO ORWELLIANO PERFEITO: TODOS PENSAM QUE SÃO LIVRES, MESMO SENDO ESCRAVOS.
DIANTE DE TUDO ISSO, SÓ HÁ UMA CONCLUSÃO QUE REPRESENTA A REALIDADE DO STF BRASILEIRO:
NOSSO STF É ESCRITÓRIO PESSOAL DA ORCRIM, SÃO PUXADINHO DO PT E DO PARTIDO COMUNISTA CHINÊS.